quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Ministério do Trabalho reconhece 19 novas ocupações

O Ministério do Trabalho atualizou, nesta segunda-feira (19), a lista da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Foram incluídas 19 novas atividades profissionais (veja tabela abaixo). Com as inserções, o número de ocupações reconhecidas no Brasil chega a 2.685. 
A CBO é um documento que retrata a realidade das profissões no mercado de trabalho. Sua atualização acompanha o dinamismo das ocupações, levando em conta mudanças nos cenários tecnológico, econômico, cultural e social do país. Seus dados alimentam as bases estáticas de trabalho e servem de subsídio para a formulação de políticas públicas de emprego. 
O reconhecimento de uma ocupação é feito após um estudo das atividades e do perfil da categoria. Durante o processo, são realizadas oficinas com os trabalhadores. A coordenadora da CBO no Ministério do Trabalho, Cláudia Maria Virgílio de Carvalho, explica que o reconhecimento da ocupação é uma construção entre o governo e a sociedade. Ela destaca a importância de ouvir todos os envolvidos, inclusive os trabalhadores. “Quem melhor pode falar sobre uma ocupação é quem desempenha a função”, pondera. 
As atualizações da CBO atendem a demandas da sociedade, entidades governamentais, conselhos federais, associações, sindicatos, empresas, instituições de ensino e trabalhadores autônomos. A solicitação de inclusão pode ser feita a partir de mobilização coletiva ou por e-mail (cbo.sppe@mte.gov.br). Nos dois casos, é necessário o envio de documentos com informações referentes à ocupação. 
Também foi publicada nesta segunda-feira uma atualização de conteúdo das ocupações da família de porteiros e vigias. O objetivo foi readequar o texto de acordo com as atividades desses profissionais.

Confira as novas ocupações reconhecidas pela CBO

Nova Ocupação
Família da Ocupação
 Engenheiro de Logística
Registrador de Câncer
Amarrador e Desamarrador de Embarcações
Polícia Legislativa
Instalador de Sistemas Fotovoltaicos
Rejuntador Cerâmico
Profissionais de Relações Governamentais e Institucionais
Assistente de direção (TV)
Continuísta
Diretores de Programação
Diretores de Produção
Diretor artístico
Coordenador de programação
Assistente de operações
Supervisor de operações (mídias audiovisuais)
Supervisor técnico (mídias audiovisuais)
Sonoplasta
Analista musical
Diretor de imagem (TV)


Fonte: Site MTE

Portarias alteram Normas Regulamentadoras 12 e 36


Brasília/DF - Três portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras (NR) 12 e 36 foram publicadas hoje, dia 9 de fevereiro, na seção 1 do Diário Oficial da União, e assinadas pelo ministro interino do Ministério do Trabalho, Helton Yomura.

As mudanças na NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados) foram publicadas em duas portarias nº 97 e nº 99, ambas de 8 de fevereiro de 2018. A portaria nº 97altera o anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano da NR 36. A partir desta publicação passa a vigorar com a seguinte alteração: no caso de utilização de cilindro de arraste, na circunferência do cilindro giratório de arraste, a distância ponto-a-ponto das ranhuras (fendas) longitudinais deve ser menor ou igual a 2,5 mm, a profundidade da fenda (ranhura) menor ou igual a 2,0 mm e as ranhuras não devem ter estrias circunferenciais. Além disto, a portaria inclui no Anexo I (Glossário) da NR 36, os seguintes conceitos: cilindro dentado e cilindro de arraste.

portaria nº 99 também altera o Anexo II da NR 36, modificando a redação do item I para o seguinte texto "para fins do atendimento do item 36.7.1 desta Norma, estão abrangidos no presente anexo as seguintes máquinas de uso exclusivo na indústria de abate e processamento de carnes de derivados destinados ao consumo humano: I. Máquina automática para descourear e retirar pele e película; II. Máquina aberta para descourear e retirar pele; III. Máquina de repasse de moela; IV. Máquina Serra de Fita". Houve também a inclusão do item 1.4 (máquina serra de fita) no Anexo II, além das alterações nos textos dos itens 1.1.6, 1.2.5, 1.3.3 e 1.3.8.6 do Anexo II.

Já, a portaria nº 98, de 8 de fevereiro, apresenta diferentes alterações na NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). Entre as alterações está a exclusão do item 12.6.1 e a alteração de redação dos itens 12.6.2, 12.17, 12.33, 12.51, 12.51.1, 12.51.2, 12.51.3, 12.92, 12.123, 12.123.1, 12.153 e 12.153.2. A portaria também destaca a inclusão no Anexo IV (Glossário) de definições como: Apreciação de Risco, Análise de Risco, Avaliação de Risco, Circuito elétrico de comando, Contatos mecanicamente ligados, Contatos espelho, Controles, entre outras. Além disto, apresenta alterações em conceitos já presentes no Anexo IV. Houve também a inclusão do item 7.3 no Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura da NR 12.


Fonte: Revista Proteção